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Despacho - 3 - SELEG - (38552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (38538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - SACP-IND - (38539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/04/2022, às 16:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Os cursos e escolas de formação de vigilantes e segurança privados, e formação de brigadistas, que prestam ou venham a prestar serviços desta natureza, no Distrito Federal, ficam obrigados a incluírem em seus conteúdos de formação, uma disciplina ou módulo que aborde conteúdo de caráter antirracista, como forma de combater e prevenir práticas de violência por estes agentes, contra a população negra.
§1º As empresas que oferecem mão de obra de vigilância e segurança, e as empresas que oferecem cursos de brigadistas, devem incluir em seus processos de formação e capacitação, o mesmo conteúdo, para os agentes que já se encontram prestando serviços, dentro de um processo de reciclagem.
§2º A disciplina ou módulo a ser ministrado, deve possuir carga horária mínima de 12 horas aula.
§3º O conteúdo deverá ser ministrado por professores/as com formação acadêmica adequada à temática a ser abordada.
Art. 2º O conteúdo programático a que se refere a presente lei, incluirá obrigatoriamente:
a) História da formação da população brasileira e os principais grupos étnicos que os compuseram;
b) A diáspora africana e as sociedades construídas com base nesse processo;
c) O Estatuto da Igualdade Racial;
d) As consequências do método de produção escravista na desigualdade social e impacto no racismo nas instituições, nas consciências, na cultura e na organização do meio ambiente;
e) A luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil;
f) Prática de Métodos de abordagem não violentos e não discriminatórios;
g) Abolição das práticas de contenção e imobilização como o enforcamento, além de outras que venham a gerar lesões ou morte;
Art. 3º Quando da licitação para a contratação de serviços de segurança e vigilância e/ou brigadistas, as empresas ou órgãos do Poder Público contratantes, deverão incluir nos editais, a exigência da apresentação pelas empresas vencedoras do certame, dos certificados individuais dos colaboradores, com comprovação da aprovação na disciplina ou módulo de conteúdo antirracista.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A violência racial destrói vidas, dilacera famílias e impede que o Brasil alcance patamares civilizatórios modernos e prósperos. Trata-se da consequência perversa do racismo que mantém a maioria da população negra em situação de desemprego, miséria e sem oportunidades.
“No Brasil, o número de homicídios de pessoas pretas ou pardas cresceu 11,5% na última década, de acordo com o Atlas da Violência de 2020. Em 2020, 76,2% das pessoas assassinadas eram negras”.
O racismo estrutura as relações sociais, políticas e econômicas no país, está enraizada no consciente coletivo da sociedade e é reproduzido por instituições públicas e privadas voluntária ou involuntariamente.
Isso explica as mortes violentas de pessoas, seja pela ação policial, pela ausência de segurança pública, seja por atos cometidos por agentes privados.
É fundamental engajar agentes de segurança pública e privada na luta antirracista, buscando valorizar e trazer para a sala de aula o reconhecimento da cultura, da religiosidade, entre outros pontos tão importantes e ricos que também compõem a nossa história, portanto instrumento de capacitação, emancipação e (des) construção de atitudes e tradições socioculturais.
Percebe-se que, ao enfrentar tal questão, os educadores se deparam com um grande desafio que decorre da necessidade de se desfazer os equívocos que deturparam as culturas de origem africana nas áreas onde se desenvolveram relações de trabalho escravo.
O desafio decorre, ainda, da urgência de se analisar os esquemas de violência que perpassam as relações entre os diferentes grupos da sociedade brasileira, de se estudar e de se vivenciar as culturas africanas e afrodescendentes como realidades dialéticas, dispostas no jogo social, permeadas por contradições e em constante processo de reinterpretação de si mesmas.
O objetivo deste Projeto de Lei, vem ao encontro do manifesto "Vidas negras importam: nós queremos respirar" um movimento nacional proposto por diversas personalidades do meio jurídico, político, empresarial, artístico, do esporte e da comunicação, que se mobilizaram para debater a diversidade racial brasileira e ajudar a implementar políticas públicas e privadas contra o racismo no país.
Segundo o manifesto "O ódio racial envenena o ar a nossa volta e intoxica, sufoca e asfixia cada um de nós e toda a nação. O racismo subverte os princípios da dignidade humana e cria, justifica, naturaliza e reproduz o sentimento de superioridade e inferioridade entre os indivíduos em razão raça e da cor da pele. O preconceito e a discriminação racial mata inocentes, destrói sonhos e interdita possibilidades. Subverte e deslegitima os propósitos da república, desqualifica e fragiliza os fundamentos da democracia, corrói e corrompe a confiança, a solidariedade e a fraternidade social. Mantém negros e brancos separados e desiguais", diz o manifesto.
O plano de metas do movimento elenca medidas para garantir o acesso ao mercado de trabalho e a prorrogação da Lei de Cotas nas universidades públicas federais, além de pedir a reformulação nos protocolos policiais, a criação de oportunidades de estudos para jovens negros e a criação de um fundo chamado de "Fundo Vidas Negras Importam".
As empresas de vigilância e segurança privada, além de tantas outras que lidam diretamente com a população, precisam, sensibilizar seus profissionais para a causa antirracista que vislumbre alguma transformação na conduta e abordagem às pessoas negras.
Esse breve panorama exposto justifica a necessidade da inclusão da temática africana e suas matrizes, o racismo e seus derivados no cotidiano nas Instituições Brasileiras com o intuito de promover as relações interpessoais respeitáveis e igualitárias entre os agentes sociais que integram a sociedade.
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 13/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido é que, apresento aos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, certo da responsabilidade de transformar a sociedade num ambiente seguro para todos e todas.
Sala das Sessões, abril de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei 6.227, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° O art. 4° da Lei 6.227, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido do § 2°, renumerando os demais, com a seguinte redação:
“§ 2°. O cargo de que trata o inciso III do caput deste artigo, é considero como típico de Estado de natureza especial e de risco permanente, em razão do exercício regular do poder de polícia de trânsito, para promoção e garantia da segurança viária, nos termos da Constituição Federal”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes de Trânsito Rodoviário são profissionais em constante risco. Devido ao exercício da profissão, estão rotineiramente sujeitos a atropelamentos e outras espécies de acidentes no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal.
Além dos ricos mencionados, esses Agentes também se submetem outros perigos atrelados ao exercício de sua profissão, como por exemplo na apreensão ou perseguição de veículos suspeitos de atividades ilegais.
A título de exemplo, só em 2021, de acordo com relatório da Diretoria de Fiscalização de Trânsito - DIFIS, foram mais de 127 veículos apreendidos por roubo ou furto, 49 apreensões de veículos clonados, e 130 veículos que estavam sendo procurados pela justiça foram localizados. Ademais, houve quase 500 prisões por embriaguez só no decorrer do ano passado. Outra informação de destaque, é que quase 50 inabilitados foram retidos pelos agentes do DER.
Dessa forma, é indiscutível que esses Agentes de Trânsito Rodoviário exercem cargo de risco permanente em razão da natureza das atribuições correlatas a profissão.
Como Bombeiro Militar e atual Presidente da Comissão de Segurança na Câmara Legislativa do Distrito Federal, sei reconhecer a importância da Segurança Viária no cenário local e nacional. A própria Constituição Federal veio a alavancar a segurança viária ao status constitucional que hoje possui, de instituto relevante para manutenção e preservação da ordem pública. Inclusive, foi por meio da emenda Constitucional n° 82 de 2014, que se estabeleceu a competência comum aos Estados, Distrito Federal e Municípios de promover a segurança viária por meio de seus respectivos órgãos na forma da Lei.
Por essas razões, entendo a necessidade premente dessa categoria. Afinal, o Estado precisa reconhecer a natureza especial de trabalho que os Servidores Agentes de Trânsito Rodoviário se encontram seja pela peculiaridade do cargo, seja pela garantia constitucional concedida ao Distrito Federal de manter a segurança viária dentro da sua unidade federativa. Pois, conceder aos Agentes de Trânsito Rodoviário esse reconhecimento é, invariavelmente, valorizar todo órgão e, por consequência, aperfeiçoar a segurança viária do Distrito Federal.
Recentemente, a Lei n° 14.229/2021 promoveu diversas alterações no CTB (Lei 9.503/1997), estabelecendo diversos conceitos e definições, alguns deles destinados exclusivamente aos Agentes de Trânsito, a saber:
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.
AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.
PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal.
Considerando, portanto, todo o aparato jurídico que rege o exercício profissional desses servidores, é inegável a necessidade que seja também garantido essa definição de cargo a esses Agentes que são de extrema importância para a segurança pública e viária de nossa sociedade. Afinal, a lei deve sempre acompanhar os avanços sociais e culturais de um povo. Caso contrário, se tornará inócua e sem qualquer valia.
Diante do exposto, faz se necessária a atualização da Lei Distrital n° 6.227, de 20 de novembro de 2018, a fim conceder maior segurança jurídica às ações exercidas pelos Agentes de Trânsito Rodoviário.
Destaca-se, por fim, que a presente propositura é um pleito da própria categoria de Agentes de Trânsito Rodoviário, que tanto clamam por esse reconhecimento por parte do Estado.
Assim, peço aos nobres pares apoio para aprovar a presente proposição de minha autoria.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 17:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina direitos e deveres do contribuinte pela utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) de passageiros em todo o Distrito Federal.
Art. 2º São direitos e deveres do contribuinte e consumidor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF):
I – A mobilidade urbana;
II - O direito ao respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III – Efetuar o pagamento através das mais diversas formas, entre outras, como carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos;
IV - Equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;
Art. 3º Os contratos de concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverão prever a possibilidade de pagamento da tarifa por diferentes meios, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverá disponibilizar diferentes meios de pagamento da tarifa, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos, inclusive no interior dos coletivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei busca atender à necessidade da população do Distrito Federal, decorrente da evolução tecnológica das formas de pagamento e tratamento adequado e equânime dos consumidores e contribuintes no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), em todo Distrito Federal.
Desta forma, a aprovação do presente projeto de lei, garantirá que os usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), possam pagar as passagens e efetuar as recargas mediante a utilização de carteiras eletrônicas.
Assim, contamos com o auxílio dos Pares para aprovar este Projeto de Lei e assegurar a população do Distrito Federal meios de pagamentos diversos, inclusive eletrônicos.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 14:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor a Carolina Corrêa Gomes do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aa Carolina Corrêa Gomes do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), neste dia Internacional de Combate ao Câncer Infantil.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com a doença no Brasil, anualmente. Diferente dos casos na população adulta, o tumor infantil não possui fatores de risco ou formas de prevenção; o diagnóstico precoce, através de investigação médica e tratamento especializado, são as principais formas de evitar a evolução.
Ainda de acordo com o INCA, os tipos mais comuns são as leucemias, tumores do sistema nervoso central, linfomas, neuroblastoma, sarcomas e o tumor de Wilms, neoplasia maligna originada no rim.
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou no último dia 23 de Novembro de 2021 de excelentes serviços prestados à população de Brasília e do Brasil.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
Nesses 10 anos o HCB realizou mais de:
5,06 milhões de atendimentos
3,1 milhões de exames laboratoriais
707 mil consultas
61 mil sessões de quimioterapia
36 mil transfusões de sangue
10 mil cirurgias ambulatoriais
37 mil tomografias
Possui:
Índice de 98% de satisfação de ótimo e bom na avaliação dos pacientes e
Índice de 96,4% de satisfação de ótimo e bom na visão dos familiares.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 14:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38523, Código CRC: 86311dec
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